DIREITO TRIBUTÁRIO
AINDA, A ALTERNATIVA DO REFIS
Por Raymundo do Prado Vermelho

Sabendo que apreciável número de pessoas físicas e jurídicas têm passivos tributários federais pendentes, penso que é oportuno mais uma vez voltar ao tema Refis.

Aos que ainda desconhecem, relembramos que estamos nos últimos dias fixados em lei para se fazer a adesão a esse Programa de Regularização de Débitos Fiscais do Governo Federal. Neste momento estamos convivendo com duas alternativas: o chamado Refis da Crise, baseado na Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi reaberto com o advento da Lei nº 12.996/2014, instituidora do novo Programa de Refinanciamento dos Débitos Federais, o denominado Refis da Copa, em alusão à Copa do mundo hospedada pelo Brasil, justamente no momento em que se viu editada esta nova lei.

O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, meses atrás reaberto para novas adesões o qual, em tese, teve seu período de adesão encerrado em 31 de julho p. passado, enquanto que o período de adesão ao Refis da Copa, Lei nº 12.996/2014, tem seu termo de adesão previsto para encerramento em 25 de agosto corrente.

Entretanto, tanto um prazo de adesão, como o outro comportam discussões judiciais para reabertura desses prazos, já que suas Portarias regulatórias Conjuntas se viram editadas pelas Autoridades Administrativas nos últimos dias, de maneira bastante tumultuada, com seus conteúdos normativos causando mais dúvidas do que certezas, por isso dando margem à dúbias interpretações, deixando o contribuinte sem qualquer margem de segurança quanto ao que pretendeu a Autoridade Administrativa com essas Portarias regular.

Além disso, a grande novidade desta reabertura de prazos para adesões aos Programas Governamentais de Refinanciamento dos Débitos Federais pendentes é esta exigência de pagamento de uma parcela de entrada, à base de 5, 10, ou 20% do valor devido, cujas parcelas de entrada se atrelam ao montante do débito, podendo ser parceladas em até cinco vezes.

Não há nenhuma dúvida que esta norma criou tratamento desigual para contribuintes na mesma situação fiscal, com isso desrespeitando flagrantemente o princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado.

Por essas e outras razões, o contribuinte com débitos Federais declarados e não recolhidos, e que tenha interesse de aderir ao novo Programa de Recuperação da empresa, nos moldes da legislação que regula a matéria, em caso de recusa da Autoridade Administrativa no sentido de acolher seu pedido de adesão, deve ingressar com a medida judicial cabível, buscando seu direito líquido e certo de aderir a esse novo programa de regularização de sua situação fiscal.

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