DIREITO PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIOS FISCAIS AOS PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
A revelação do diagnóstico de uma doença grave é capaz de transformar física e psicologicamente a vida de qualquer pessoa.
Além do sofrimento físico-psicológico, o indivíduo conviverá com as incertezas sobre os métodos de tratamento, medicamentos de uso contínuo e exames de altíssimo custo financeiro.
Não bastasse isso, é inconteste que os portadores de doenças graves, incuráveis, ainda enfrentam inúmeros problemas em nossa sociedade: Dificuldades de acesso ao tratamento adequado; rejeições; e discriminações várias, por parte da sociedade.
A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, está elevada, pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, com isso buscando garantir a todos existência digna, consoante aos mais elevados ditames da justiça social.
Nesse passo, os portadores de doenças graves e de algum tipo de necessidades especiais, podem ser beneficiados com isenções fiscais e direitos previdenciários, previstos na legislação.
Entretanto, para se beneficiar de eventuais isenções, a pessoa deve comprovar doença grave ou deficiência, por meio de laudo médico, emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Objetivando digno amparo, a legislação brasileira adotou algumas normas, proporcionando benefícios e isenções fiscais para portadores de deficiências ou de doenças graves.
Dentre as isenções fiscais, o benefício da isenção de pagamento do Imposto de Renda sobre verbas da aposentadoria está entre os mais conhecidos, pelos portadores de moléstias graves.
A previsão legal está contida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, assim versada:
 
"Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
 
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
 
É importante ressaltar, que as isenções fiscais aqui referidas não se restringem ao Imposto de Renda. A legislação brasileira prevê, ainda, vários benefícios fiscais, no tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por isso, confira os seus direitos.
 
 
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