
Como o aviso é feito ao Locador é irrelevante, desde que por escrito.
Para rescindir o contrato de aluguel, é necessário ter sempre a
confirmação do recebimento pelo Locador. No entendimento do STJ, por unanimidade, entende-se que basta que o Locatário avise ao Locador sobre a sua intenção e vontade de rescindir o seu contrato de locação.
Essa comunicação poderá ser feita por meio de
correspondência entregue em mãos, por correio ou por via eletrônica – no caso, por
e-mail – sem muitas exigências e formalidades.
Mas a notificação da desistência de continuar a locação precisa estar bem documentada,
sendo sempre por escrito, e é necessário
ter a certeza de que esse comunicado
chegue até o Locador ou alguém que possa receber a correspondência em seu nome, podendo ser a própria imobiliária, seu advogado ou alguém que responda pelo Locador.
O Locatário deverá sempre comprovar a tentativa de rescindir o contrato e realizar a entrega das chaves. Esse é o seu dever.
Além disso, o Locatário deverá ficar sempre atento, pois essa notificação, com base no Artigo 6º e nas Doutrinas, é clara em afirmar que a notificação da desistência deverá ser comunicada e confirmada por escrito,
com prazo de antecedência de pelo menos 30 dias.
No caso, a ministra Nancy Andrighi assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Dessa forma, a norma exige apenas o aviso por escrito, sendo suficiente para que a intenção do Locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao Locador.
Assim sendo, para se comprovar a boa-fé do Inquilino, este deverá ter
a certeza e a garantia de que sua mensagem chegou ao Locador.
Fonte: Ponto Jurídico.
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*Sobre a autora: Advogada - OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR,
Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo Curso Damásio de Jesus-SP. Sócia de
R. Vermelho & Advogados Associados.
Artigo publicado em: 16 de abril de 2025.