DIREITO CIVIL
Do dever do Estado e Planos de Saúde no fornecimento de medicamentos
Por Dra. Larissa de Oliveira Soares Pereira*
Diariamente são submetidas ao Poder Judiciário, questões envolvendo o direito à saúde, tanto pública quanto privada. Decorrência natural do caráter incontável das questões que se referem à saúde humana, vez que, inúmeras são as controvérsias dentro do direito à saúde levadas à apreciação do Judiciário, assim como, inúmeros são os questionamentos quanto a obrigatoriedade do SUS e das operadoras de planos de saúde privados no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos aos usuários, seja durante a internação, durante o tratamento ambulatorial, mas, principalmente, quando os medicamentos demandam altos custos e não podem ser custeados pelos pacientes.

Sobre o tema, primeiramente cumpre ressaltar que, a saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que englobam tanto a saúde pública, quanto a privada, quando contratada a prestar determinados serviços.

Nesse sentido, tratando-se das inúmeras negativas emanadas pela Administração Pública e Privada, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, essas estão relacionadas ao fato de que muitas doenças, por sua baixa incidência, não são previstas pelas políticas públicas do SUS, nem nas regras atinentes às coberturas mínimas da assistência privada à saúde, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, determinados fatores não são suficientes a impedirem, em caráter absoluto, o fornecimento dos medicamentos aos pacientes, vez que, os protocolos e diretrizes são meramente exemplificativos, e não acompanham a evolução das doenças e das tecnologias para tratamento delas, ocorrendo em velocidade incompatível com a morosidade burocrática, razão pela qual, se tem admitido o fornecimento de medicamentos pela via judicial, desde que, existente prescrição médica por especialista, atestando a adequação do fármaco para a enfermidade do paciente que dele necessita, inclusive para se evitar agravamento para óbito.

No mesmo sentido, tem decidido a jurisprudência sobre os planos de saúde, haja vista, que a recusa de fornecimento de tratamento, com base em cláusulas contratuais genéricas e engessadas, sem exclusão expressa da doença, tratamento ou medicamentos pleiteados pelos usuários, se mostra desarrazoadas e abusivas.

O direito a saúde é direito constitucionalmente garantido, e decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como, do próprio direito à vida. Logo, os sistemas de saúde pública e privada, quando assumem tais responsabilidades, diretamente ligadas ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, são obrigados a atenderem as necessidades dos solicitantes, devendo, para tanto oferecerem aos usuários/beneficiários o máximo possível, dar-lhes a maior cobertura, a fim de que os serviços relativos a saúde, cumpra com sua função social e supra os interesses dos pacientes necessitados.

Em síntese, a complexidade das questões jurídicas relacionadas ao direito à saúde, tanto no âmbito público quanto privado, refletem a incessante busca por equidade e garantia de acesso a tratamentos essenciais. A análise das negativas administrativas confronta a necessidade de atualização das políticas de saúde frente à evolução das doenças e tecnologias. Nesse contexto, a via judicial emerge como um recurso vital, proporcionando aos necessitados, a possibilidade de obterem tratamentos fundamentais, respaldados pela prescrição médica especializada. A jurisprudência, por sua vez, destaca a invalidade de recusas infundadas, reforçando que o direito à saúde é intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida.
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*Sobre a autora: Advogada - OAB/PR Nº 111.422. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Ensino de Maringá (Unicesumar) - Campus Maringá-PR. Aprovada no exame de ordem, na área do Direito Civil. Pós-Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil, pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Advogada Associada da R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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