DIREITO EMPRESARIAL
EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A NOVA MODALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Por Vinícius Rocco de Freitas

Eireli é a expressão abreviada para denominar a empresa individual de responsabilidade limitada, recentemente criada pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Com a aprovação desta Lei, o pequeno empresário que optar por exercer atividade empresária, isoladamente, poderá escolher entre duas modalidades de empresas: i) empresário Individual; ou ii) a empresa individual de responsabilidade limitada, resumidamente denominada Eireli. Entre um tratamento e outro há diferenças.


Na modalidade da empresa Eireli, o empresário individual, pessoa natural, diferentemente do que acontece com a figura do empresário individual, goza de personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física, gozando dos benefícios da limitação da responsabilidade empresária aos atos praticados pela empresa, de maneira separada do patrimônio da pessoa física.

O empresário individual que opte por essa modalidade de empresa passa a operar com responsabilidade limitada, ou seja, seu patrimônio individual, pessoa física, não responde pelas operações da empresa, excetuado casos previstos em lei, dentro de dadas circunstâncias, esgotados os bens da empresa.

Dentre as grandes nações, o Brasil foi um dos últimos países a adotar regime semelhante. O objetivo maior do legislador foi: criar uma proteção ao empreendedor individual, de modo a lhe assegurar os benefícios da separação de patrimônio entre o particular e a empresa.

Com essa nova modalidade, ao empreendedor individual é permitido criar uma empresa com personalidade jurídica própria e independente, de responsabilidade limitada, com isto podendo ressalvar parcela do patrimônio, que permanece em nome individual, sem ser alcançado ou mesmo se confundir com as obrigações e responsabilidades defluentes da prática da mercancia da pessoa jurídica constituída em seu nome, próprio e individual, separado da pessoa física.

São peculiaridades da Eireli, quanto à sua constituição: i) só poderá ser constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital subscrito e integralizado, que não pode ser inferior a cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no País; ii) poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração; iii) o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI", grafada logo após o nome da firma ou da denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; iv) a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade; v) poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculado à atividade profissional.

Quanto ao aspecto tributário, poderá a Eireli contar com os benefícios da microempresa, assim como da empresa de pequeno porte, podendo se enquadrar no Simples Nacional, desde que se enquadre nos requisitos desse regime tributário.

Em síntese, as vantagens trazidas pela nova modalidade de empresa individual - a Eireli - se referem à possibilidade do empreendedor individual exercer atividade empresária com limitação de responsabilidade, dentro da Lei.

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