DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A COBRIR HOME CARE E MEDICAMENTOS: ENTENDA
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho*


Conforme já abordado em artigos e postagens anteriores, e amplamente noticiado nos meios de comunicação, a relação entre consumidores, contratantes/beneficiários de planos de saúde e respectivas operadoras é, em grande parte, conflituosa!
 
Segundo matéria (jornalística) produzida pelo jornal O Globo, com base no monitoramento do CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), cerca de 300 mil novos processos foram registrados em 2024[1], a maioria relacionado a reajustes abusivos, garantias de tratamento e fornecimento de medicamentos.
 
É provável que, em algum momento, todos os usuários de planos de saúde enfrentem dificuldades com suas operadoras. Este autor, inclusive, já vivenciou diversos problemas envolvendo os planos de seus filhos e de sua esposa.
 
Dentre os diversos temas levados ao Judiciário, destaca-se a discussão sobre a cobertura do tratamento domiciliar, conhecido como home care, frequentemente alvo de negativas por parte das operadoras.
 
Imperioso destacar que o tratamento domiciliar (home care) exige indicação médica (tecnicamente fundamentada), ou seja, não decorre de uma mera escolha do paciente.
 
Havendo recomendação médica formal para o tratamento home care, a operadora do plano de saúde não pode negar emotivamente este legítimo direito do paciente!
 
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que cláusulas contratuais que vedam a internação domiciliar como alternativa à hospitalar são inequivocamente abusivas.
 
Ressalte-se, ainda, que a cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios (REsp n. 1.909.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
 
Assim, é inconteste a obrigatoriedade da operadora em custear a medicação prescrita para paciente em tratamento home care, visto que se caracteriza como internação domiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o fármaco estaria sendo custeado.
 
Caso assim não ocorra, o atendimento domiciliar será prestado de forma deficiente, culminando com novas internações hospitalares do paciente, obrigando a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes!!
 
Em caso de negativa pela operadora de saúde, recomenda-se a consulta a um profissional da área jurídica, com o objetivo de proteger os direitos do paciente e buscar eventuais reparações pelos danos sofridos.  

Se você precisa de ajuda ou ainda possui alguma dúvida em relação a esse assunto, estamos à disposição! Envie uma mensagem para nós clicando aqui. 


*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 60.660. Graduado pela UNIPAR, Campus Cianorte. Pós-graduado em Gestão Empresarial, pela UNICESUMAR – Maringá; e em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, pela PUC-PR, Campus Maringá. Sócio da R. Vermelho & Advogados Associados.

Artigo publicado em: 08 de maio de 2025. 
© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve