Conforme já abordado em artigos e postagens anteriores, e amplamente noticiado nos meios de comunicação, a relação entre consumidores, contratantes/beneficiários de planos de saúde e respectivas operadoras é, em grande parte, conflituosa!
Segundo matéria (jornalística) produzida pelo jornal
O Globo, com base no monitoramento do CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), cerca de
300 mil novos processos foram registrados em 2024
[1], a maioria relacionado a reajustes abusivos, garantias de tratamento e fornecimento de medicamentos.
É provável que, em algum momento, todos os usuários de planos de saúde enfrentem dificuldades com suas operadoras. Este autor, inclusive, já vivenciou diversos problemas envolvendo os planos de seus filhos e de sua esposa.
Dentre os diversos temas levados ao Judiciário, destaca-se a discussão sobre a cobertura do tratamento domiciliar, conhecido como
home care, frequentemente alvo de negativas por parte das operadoras.
Imperioso destacar que o
tratamento domiciliar (home care) exige indicação médica (tecnicamente fundamentada), ou seja, não decorre de uma mera escolha do paciente.
Havendo recomendação médica formal para o tratamento
home care, a operadora do plano de saúde não pode negar emotivamente este legítimo direito do paciente!
A jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que cláusulas contratuais que vedam a internação domiciliar como alternativa à hospitalar são inequivocamente abusivas.
Ressalte-se, ainda, que a cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar,
deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente; ou seja,
aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios (REsp n. 1.909.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Assim, é inconteste a obrigatoriedade da operadora em custear a medicação prescrita para paciente em
tratamento home care, visto que se caracteriza como internação domiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o fármaco estaria sendo custeado.
Caso assim não ocorra, o atendimento domiciliar será prestado de forma deficiente, culminando com novas internações hospitalares do paciente, obrigando a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes!!
Em caso de negativa pela operadora de saúde, recomenda-se a consulta a um profissional da área jurídica, com o objetivo de proteger os direitos do paciente e buscar eventuais reparações pelos danos sofridos.
Se você precisa de ajuda ou ainda possui alguma dúvida em relação a esse assunto, estamos à disposição! Envie uma mensagem para nós clicando aqui.
*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 60.660. Graduado pela UNIPAR,
Campus Cianorte. Pós-graduado em Gestão Empresarial, pela UNICESUMAR – Maringá; e em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, pela PUC-PR,
Campus Maringá. Sócio da
R. Vermelho & Advogados Associados.
Artigo publicado em: 08 de maio de 2025.