DIREITO DO TRABALHO
RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
Por Dra. Nilcilene Nalin Fais
Foi sancionada no dia 11 de março, a Lei nº 14.311/2022, que estabelece as regras para o retorno ao trabalho presencial de gestantes com esquema vacinal completo contra o Coronavírus, alterando a Lei nº 14.151/2021.

A lei alterada previa que, durante o estado de emergência da Covid-19, as gestantes afastadas do trabalho presencial poderiam trabalhar remotamente. Assim, elas poderiam manter o valor da remuneração. A lei ainda garantia a concessão do benefício de salário-maternidade para as afastadas que não possuíam função compatível com o trabalho remoto, de modo que o custo de seu salário não ficasse a cargo do empregador.

Dessa forma, a lei prevê o retorno ao trabalho presencial nas seguintes situações:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

Segundo o citado § 6º, em relação à opção pela não vacinação, deverá então a empregada gestante “assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas previstas adotadas pelo empregador”. O exercício de tal opção é considerado como “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, sem possibilidade de imposição, à gestante que escolher pela não vacinação, de qualquer restrição de direitos (Art. 1º, § 7º).

As modificações da Lei nº 14.311, de 2022, deixam claro que que o afastamento da gestante do trabalho presencial só se aplica para “AS EMPREGADAS NÃO IMUNIZADAS CONTRA O CORONAVÍRUS SARS-COV-2, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Para compatibilizar as atividades desenvolvidas, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia de que ela terá retomada sua função original quando do retorno presencial.

Todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta do Coronavírus.
 
Fonte: Senado Federal e Previdenciarista.com


 
© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve