DIREITO DO TRABALHO
SÍNDROME DE BURNOUT E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Por Dra. Nilcilene Nalin Fais
A Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional) é um distúrbio emocional com sintomas de esgotamento físico-psíquico, exaustão extrema, estresse. Ela não apenas “pode” estar relacionada ao trabalho, mas exclusivamente resultantes de situações de trabalho desgastantes, muitas vezes relacionadas à competitividade e/ou ao excesso de responsabilidade.

Dessa forma, um ambiente de trabalho onde há excesso de tarefas, falta de recursos estruturais, relações tensas, impossibilidade de progressão, alto nível de exigência para aumentar produtividade ou atingir metas que, muitas vezes, são impossíveis de serem alcançadas, pode causar desequilíbrio emocional dos colaboradores, diminuição da capacidade e concentração, dificuldade na comunicação interna, tornando assim um ambiente propício para o desenvolvimento de doenças de ordem mental, dentre outras a Síndrome de Burnout.

Destarte, por se tratar de uma doença em que o labor é o fator risco, é primordial a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.
Vale dizer, a proteção ao meio ambiente do trabalho, à segurança e saúde do trabalhador estão pautados na Constituição Federal como direitos fundamentais, conforme se constata da interpretação conjunta dos artigos 5º, caput; 6º; 200, inciso VIII; e 225, caput. Noutras palavras, a proteção ao meio ambiente do trabalho resulta na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida humana com qualidade e em condições dignas.

A Síndrome de Burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, em atenção ao supramencionado dispositivo legal, entre os “Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho (Grupo V da CID-10)”, no item XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”), identificado pelo número Z73.0.
Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica/psicológica, a ocorrência do quadro clínico da Síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que ele se recupere.

Nessa senda, verifica-se que a norma trabalhista elege o empregador como o principal obrigado com relação à proteção do meio ambiente de trabalho, impondo-lhe a adoção das medidas de prevenção dos acidentes laborais típicos e das doenças ocupacionais, até porque ele é o único responsável pelos riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT.

Como se não bastasse, Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a Previdência Social, também responsabiliza a empresa “pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” (art. 19, § 1º), constituindo contravenção penal, punível com multa, a respectiva negligência (art. 19, § 2º).
De toda sorte, a prevenção é o melhor remédio, tanto para o empregador quanto para o empregado. Enquanto àquele cabe analisar as rotinas de empresa e estar sempre atento às metas cobradas e ao bem-estar dos funcionários, a estes cabe buscar sempre o equilíbrio entre o trabalho, o lazer, a família, a vida social e as atividades físicas.
 
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